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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.947.001

Estupro de vulnerável: palavra da vítima não corroborada por elementos externos e independentes

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.

2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes.

3. No caso, os depoimentos da vítima e de sua genitora não foram harmônicos e coerentes, pois apresentam uma série de contradições que lançam dúvida sobre a tese acusatória. A agredida afirmou que não sabia precisar quantas vezes havia sido abusada, mas sua mãe e sua tia disseram que foram quatro vezes, e a última nem mesmo confirmou essa versão em juízo. Ademais, a adolescente relatou que houve toques e abraços lascivos, sem que sua vestimenta fosse retirada, mas sua genitora afirmou, na delegacia, que a roupa dela havia sido retirada, contexto distinto daquele que narrou durante a audiência, na qual disse que o réu havia se despido.

4. A Corte de origem, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de razoáveis dúvidas quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e fez incidir, assim, o princípio da presunção de inocência. O depoimento da menor e o relato de sua mãe, que apenas reproduziu o que a ofendida lhe disse, no caso, não são suficientes para a condenação. Diante disso, não se constata a ilegalidade indicada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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