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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.151

Honorários advocatícios sucumbenciais: proveito econômico inexistente ou inestimável

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE OU INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da causa e fixá-los por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em demanda de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.

2. Ação de busca e apreensão de veículo extinta em razão do deferimento da recuperação judicial do recorrente, com reconhecimento da essencialidade dos bens dados em garantia. Valor da causa elevado (R$ 6.841.832,80) e inexistência de proveito econômico mensurável.

3. Sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Acórdão de origem manteve honorários em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.076/STJ. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no recurso especial aplicou a equidade, observando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, e fixou a verba em R$ 15.000,00. Agravo interno interposto pela parte credora dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e sem proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, mesmo diante de valor da causa elevado, ou se devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, com base no valor atualizado da causa, à luz do Tema Repetitivo 1.076/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico é inexistente ou inestimável, hipótese em que o valor da causa não se mostra adequado como parâmetro, devendo-se observar os critérios do § 2º.

6. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente do deferimento da recuperação judicial e do reconhecimento da essencialidade dos bens, evidencia a ausência de correlação entre o desfecho e o valor da causa, bem como a inexistência de proveito econômico mensurável, impondo o arbitramento por equidade.

7. A interpretação do Tema Repetitivo 1.076/STJ não afasta a equidade quando o proveito econômico é inexistente ou inestimável; a vedação recai sobre hipóteses em que sejam elevados a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa como parâmetro idôneo, o que não ocorre quando o resultado do processo não guarda relação econômica mensurável com tais bases.

8. No caso concreto, a fixação equitativa dos honorários no valor de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e adequada, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento para reforma da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 15.000,00.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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