TSTAIRR 0100960-29.2022.5.01.0037
Execução: inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Aplicação de ofício
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Honorários advocatícios
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso, a recorrente não transcreveu o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação genérica de violação do art. 5º da Constituição Federal não autoriza o conhecimento do recurso de revista, conforme diretriz da Súmula nº 221 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 150 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a questão sobre honorários advocatícios não impulsiona o exame da controvérsia, à luz do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, uma vez que a matéria possui contornos infraconstitucionais, de modo que eventual violação de dispositivo constitucional seria, se muito, meramente reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora