TSTAg-AIRR 0012310-98.2021.5.15.0021
Deficiência de fundamentação: multa por litigância de má-fé da agravante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deficiência de fundamentação
- Multa por litigância de má-fé da agravante
- Majoração de honorários advocatícios
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA Nº 422, I, DO TST). 1. Nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos moldes em que proferida. 2. Hipótese em que, nas razões do presente agravo, a parte limita-se a formular pedido de reconsideração genérico, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tampouco especificar os temas de mérito trazidos no apelo. 3. Constatada a ausência de dialeticidade recursal, o recurso revela-se inadmissível. Agravo não conhecido. II - PEDIDOS VEICULADOS PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA 1 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE. Apesar do não conhecimento do apelo da reclamada, não se evidencia dolo ou culpa grave da reclamada, tampouco deslealdade processual, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades do art. 81 do CPC de 2015. Pedido rejeitado. 2 - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere à pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC, trata-se de prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Julgados. No caso dos autos, não se verifica maior complexidade às matérias devolvidas a esta Corte. Assim, não se evidencia pressuposto necessário à majoração dos honorários. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada; II) rejeitar os pedidos veiculados em contraminuta, de aplicação da multa do art. 81 do CPC, e de majoração dos honorários advocatícios. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora