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Jurisprudências

TSTRRAg 317-65.2020.5.09.0666

Horas extras: sistema de compensação de jornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ART. 59, § 2º, DA CLT. 1. A questão diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão da invalidação dos regimes compensatório e banco de horas, previstos em normas coletivas. 2. O Tribunal Regional entendeu que são inválidos o banco de horas e o acordo de compensação tendo em vista a comprovação de trabalho prestado nos dias destinados à compensação, bem como existência de labor extraordinário habitual além do pactuado, e jornadas superiores a 10 (dez) horas diárias. Assim, o caso em análise não tratou de descaracterização do acordo de compensação e sistema de banco de horas apenas por constatação de trabalho em sábados e por simples prestação habitual de horas extras, mas, também, em razão da violação do limite de labor previsto no art. 59, §2º, da CLT. 3. A norma coletiva em questão não autoriza a ultrapassagem do limite de 10 (dez) horas diárias, não havendo que se falar em "prevalência do negociado sobre o legislado". Além disso, o art. 59, §2º, da CLT é norma atinente à proteção à saúde e segurança do trabalhador, portanto indisponível e inegociável. 4. O acórdão regional, ao invalidar o banco de horas e o acordo de compensação, considerando a existência de jornadas superiores a 10 (dez) horas diárias, em violação ao art. 59, §2º, da CLT, está em harmonia com a Constituição Federal, a legislação trabalhista e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. 1. A discussão envolve o cálculo de honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial de pedido trabalhista. 2. O Tribunal Regional determinou o cálculo dos honorários devidos pelo reclamante apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes. 3. Interpretando § 3º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação da reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. 4. O Tribunal Regional decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, revelando-se inviável, portanto, a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento II - não conhecer do recurso de revista.

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