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Jurisprudências

STJAREsp 3.299.395

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ICMS NA BASE DO PIS/COFINS. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSONÂNCIA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL POR FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando a desconstituição do título executivo em execução fiscal, com sentença de improcedência e acórdão que manteve o decisum, rejeitando embargos de declaração. Interposto recurso especial, sobreveio decisão de inadmissibilidade, contra a qual foi manejado agravo em recurso especial.

II - Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a Corte de origem apresentou fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, resolvendo as questões essenciais. Descaracterizadas as alegações de violação.

III - Relativamente à prescrição intercorrente e ao redirecionamento, incidem os óbices de ausência de interesse recursal por fundamento suficiente não impugnado e de preclusão, ante fundamentos autônomos mantidos no acórdão e a referência expressa à preclusão consumativa. Quanto à inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS, o acórdão recorrido está em consonância com o STF (RE 574.706, Tema 69), que assentou: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS" (fl. 1.348). O STJ, no Tema 199, assentou que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso". Em linha convergente, o STF, no Tema 1.062 da repercussão geral (ARE 1.216.078/SP), reconheceu que os entes subnacionais podem disciplinar índices de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos tributários, desde que observados os limites adotados pela União, consolidando a SELIC como parâmetro de referência para atualização dos créditos fiscais.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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