TSTAg-AIRR 0100492-94.2020.5.01.0244
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Inexigibilidade do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – APRESENTAÇÃO DE SEGUNDO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1 - Hipótese em que a parte sustenta que, durante o processo de conhecimento da ação coletiva, o sindicato dos empregados anexou, inicialmente, uma relação de substituídos com aproximadamente 180 nomes e, posteriormente, após a publicação da sentença, anexou uma nova relação com aproximadamente 980 nomes. 2 - Alega que, pelo fato de o nome do exequente estar presente apenas na segunda relação, o efeito da coisa julgada da ação coletiva não se estende a ele. 3 - Constata-se que a segunda relação foi juntada aos autos durante o processo de conhecimento, a saber, por ocasião da interposição do recurso ordinário. 4- A possibilidade ou não de juntada de novo rol de substituídos ou de documentos novos em momento posterior à apresentação da petição inicial e seus efeitos em relação à sentença, desde que durante a fase de conhecimento, está regulada por normas processuais infraconstitucionais (art. 435 do CPC), cuja eventual objeção deveria ocorrer durante o curso do processo de conhecimento da ação coletiva. 5- Desse modo, não se divisa de ofensa direta ao dispositivo constitucional indicado nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora