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Jurisprudências

TSTRR 1697-63.2014.5.06.0102

I –agravo de instrumento em recurso de revista –lei nº 13.467/17

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista –lei nº 13.467/17
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças
  • Ônus da prova
  • Prêmios
  • Inaplicabilidade da súmula 340 do TST

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC –PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II – RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/17 –PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SbDI-1 do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões, hipótese de que tratam os referidos verbetes jurisprudenciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A prova acerca do correto pagamento dos prêmios é impeditiva do pleito do reclamante de diferenças de prêmios por objetivos, sendo que incumbia à reclamada a juntada aos autos de documentação referente à forma de cálculo da parcela e às metas estipuladas e cumpridas ou não pelo reclamante, a fim de se viabilizar a observância do cumprimento das obrigações contratuais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST", por contrariedade à Súmula 340 do TST, por má aplicação, e "PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA", por violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a incidência da Súmula 340 do TST, determinar o pagamento das horas extras nos termos do disposto na Súmula 264 do TST e para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios, nos termos pleiteados na inicial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.

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