TSTEDCiv-Emb 0020870-86.2022.5.04.0025
Ente público: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando caracterizada
- Ausência de aderência estrita ao tema 1.118 do STF
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543- B, § 3º, DO CPC/1973). ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Não há contradição a ser eliminada, na mediada em que a responsabilização subsidiária atribuída ao ente público foi mantida em consonância com a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118. Hipótese em que a parte embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária