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Jurisprudências

TSTRRAg 491-05.2018.5.12.0038

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: cota para a contratação de aprendizes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cota para a contratação de aprendizes
  • Base de cálculo
  • Inclusão de empregados motoristas profissionais
  • Classificação brasileira de ocupações (cbo)
  • Nulidade do despacho denegatório

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COTA PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DE EMPREGADOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS – CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIRMADA SOBRE O TEMA Nº 66 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional contraria a Tese Vinculante firmada sobre o Tema nº 66 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, acórdão publicado em 14/3/2025), no sentido de que "o número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT". Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos e admitir ou não o Recurso de Revista. Não há falar em usurpação da competência funcional desta Corte. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista da União por violação ao art. 429 da CLT e, reconhecida a transcendência política da questão, dar provimento ao Recurso de Revista para determinar que a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados inclua os motoristas profissionais empregados da Reclamante, restabelecendo a sentença; e II - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Autora.

Indexação

Contrato de Aprendizagem; Negativa de Prestação Jurisdicional

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