TSTAIRR 0000058-31.2024.5.17.0012
Justa causa: inviável o processamento do recurso de revista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justa causa
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Honorários advocatícios
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de indicação da fonte de publicação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no exame do conjunto probatório, concluiu indevida a justa causa, ao registro de que “não foi comprovada de forma satisfatória a prática de ato irregular pela autora”. A pretensão recursal de conclusão diversa, no ponto, demanda, necessariamente, novo exame dos fatos e provas, procedimento, contudo, não admitido, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. SÚMULA 337, I, DO TST. É inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que foram publicados os arestos paradigmas, descumprindo as exigências contidas na Súmula 337, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO REVISTA ADESIVO. EXAME PREJUDICADO. Mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal da reclamada, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Análise prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da parte reclamante. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios