TSTAIRR-Ag-AIRR 2139-87.2011.5.02.0088
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297, I, desta Corte
- Pensão mensal vitalícia
- Benefício da ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . A agravante defende, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não foi intimada para impugnar os cálculos homologados. Requer seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada sua regular intimação. Da análise do acórdão regional, verifica-se que a Corte a quo não emitiu tese sobre a irregularidade de intimação da recorrente, bem como sobre possível cerceamento de defesa. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297, I, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A agravante defende que os cálculos homologados contemplavam a pensão mensal até que o agravado contemplasse 65 anos e que o juiz não poderia condenar de forma diversa do pedido. Argumenta, ainda, que não há que se falar em recebimento da pensão por tempo indeterminado. No entanto, ao contrário do alegado, a Corte de Origem, soberana na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, deixou expresso que pensão mensal vitalícia foi fixada pelo título executivo judicial, cujo cálculo foi homologado. Ademais, a Corte não examinou a matéria a luz da existência de julgamento extra petita, razão pela qual incide o óbice da Súmula/TST nº 297, I, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA ORDEM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte de Origem firmou que "considerando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito perante a executada principal, o MM Juízo de origem determinou o direcionamento da execução contra a terceira reclamada e considerando a finalidade do instituto (responsabilidade subsidiária), assim na garantia do cumprimento de obrigação inadimplida, imprescindível a reparação do crédito proveniente da demanda, de indiscutível índole alimentar". Com efeito, deve-se registrar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Benefício de Ordem