TSTRRAg 11684-82.2017.5.15.0130
Multa por embargos de declaração protelatórios: discricionariedade do julgador
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Discricionariedade do julgador
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Não é esse o caso dos autos
- Inexistência de incapacidade laboral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório trata-se de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O autor argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da concausa entre a patologia lombar do autor e suas atividades laborais, registrada em laudo pericial. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos. No acórdão principal, o Tribunal Regional, ao transcrever o laudo pericial, assentou que " Não há que se pensar em nexo de causa ou concausualidade entre o labor do Reclamante junto à Reclamada e sua patologia Degenerativa .". 4. Ademais, com análise no lastro probatório dos autos, a Corte de origem concluiu que " Sem nexo causal, ou mesmo déficit na coluna vertebral do reclamante, capaz de lhe causar incapacidade laboral mínima, provejo o recurso da reclamada para absolvê-la das condenações, restando prejudicado o apelo do reclamante .". 5. Nesse contexto, a premissa arguida pelo autor de que existe a " concausa entre a patologia lombar do autor e suas atividades laborais " se revela juridicamente irrelevante haja vista que o acórdão regional consignou que não houve incapacidade do autor. Nesse sentido, o TRT, ao transcrever o laudo, registrou que " o Reclamante não apresenta incapacidade laboral para atividade laboral desempenhada na Reclamada, bem como para outras de mesma complexidade ". 6. Portanto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas dos autos, concluiu que não houve incapacidade laboral do autor. Nesse sentido, o TRT, ao transcrever o laudo, registrou que " o Reclamante não apresenta incapacidade laboral para atividade laboral desempenhada na Reclamada, bem como para outras de mesma complexidade " (g.n.). O acordão regional concluiu que " Sem nexo causal, ou mesmo déficit na coluna vertebral do reclamante, capaz de lhe causar incapacidade laboral mínima, provejo o recurso da reclamada para absolvê-la das condenações, restando prejudicado o apelo do reclamante .". 2. Nesse contexto, a conclusão regional decorreu da valoração das provas produzidas nos autos, de modo que eventual acolhimento da tese recursal no sentido da " existência potencial de nexo concausal para a enfermidade, bem como a existência de dano na coluna com incapacidade parcial e permanente " exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios