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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.954.976

Tráfico de drogas: absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Tráfico privilegiado
  • Requisitos não preenchidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão absolutória não pode ser examinada em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a presença cumulativa dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa.

3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que o réu foi preso em flagrante, na posse de maconha, cocaína e crack, acondicionados com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, em local identificado como ponto de venda de drogas dominado por facção criminosa, circunstâncias que revelam dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa.

4. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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