TSTRR 0020321-82.2022.5.04.0023
Diferenças de premiações: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de premiações
- Não reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu o acórdão considerando que “os contracheques demonstram valores bem inferiores e não em todos os meses, o que tem relação com o não atingimento de metas referidas pelo reclamante”, que “a inicial é genérica e não alega mudança de metas que o prejudicavam” e que “o reclamante admite que nem sempre batia as metas”. II. Verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator