TSTEDCiv-RR-RR 0000638-77.2023.5.06.0020
Natureza jurídica do auxílio-alimentação: omissão parcial configurada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica do auxílio-alimentação
- Omissão parcial configurada
- Período imprescrito não abrangido por norma coletiva
- Aplicação do art. 457, § 2º, da CLT
- Acolhimento parcial
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA – PERÍODO IMPRESCRITO NÃO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL – ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, constatada a existência de omissão parcial no acórdão embargado quanto ao regime jurídico aplicável ao período imprescrito não alcançado pelas normas coletivas, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para, sanando o referido vício, esclarecer que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação fornecido por meio de cartão magnético não integra a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, norma de aplicação imediata aos contratos em curso, nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST para o Tema 23 de IRRR. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator