TSTAIRR 0000242-91.2022.5.09.0654
Doença ocupacional: dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Dano material
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manifestou-se acerca de todos os aspectos fáticos e jurídicos imprescindíveis à resolução da controvérsia, tendo consignado que as atividades no setor de requalificação não contribuíram com o agravamento das patologias e que a doença que acomete a coluna vertebral é degenerativa e decorre de alteração genética, concluindo que as enfermidades não possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as condições de trabalho. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente na prova pericial produzida, manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, acidente de trabalho, estabilidade provisória e indenização por dano material e moral, ante a ausência de constatação da incapacidade laborativa e do nexo causal ou concausal das patologias com o labor desempenhado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora