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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10002-92.2016.5.03.0023

Dispensa de empregada pública: reintegração

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregada pública
  • Reintegração
  • Tutela provisória
  • Revogação da decisão antecipatória
  • Efeitos retroativos ( ex tunc )
  • Aplicação analógica

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS ( EX TUNC ). RESTITUIÇÃO DAS PARTES À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR ( STATUS QUO ANTE ). TEMA 233 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. O Tribunal Regional, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a reintegração da Reclamante, que prestou serviços, em caráter precário, por mais 8 anos e 4 meses. No entanto, o recurso de revista patronal foi provido, a fim de reconhecer a validade da dispensa da obreira e julgar improcedente a ação. Nos presentes embargos declaratórios, alega-se omissão em relação aos efeitos da prestação de serviço durante a vigência de decisão antecipatória da tutela, notadamente eventuais verbas rescisórias. Vale destacar, de início, que o pagamento de haveres rescisórios é uma obrigação contratual, ou seja, condicionada à regular pactuação de um contrato de trabalho. No caso, contudo, o labor em análise foi prestado por força de decisão judicial de natureza precária, o que descaracteriza o elemento volitivo necessário à existência de qualquer negócio jurídico. À míngua de livre manifestação de vontade (plano da existência), portanto, não há falar em plenitude de efeitos contratuais (plano da eficácia). Além disso, nos termos do inciso I do art. 520 do Código de Processo Civil (aplicável analogicamente), os riscos inerentes às decisões proferidas mediante cognição sumária (não exauriente) são assumidos pela parte requerente (beneficiária). Ademais, conforme inciso II, a revogação da tutela de urgência opera efeitos retroativos ( ex tunc ), com a restituição das partes à situação jurídica anterior ( status quo ante ), mesma compreensão que se extrai da Súmula 405 do STF, segundo a qual "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" . O trabalho humano, todavia, não pode ser devolvido, assim como o salário, em virtude do seu caráter alimentar. Desse modo, aplica-se, por semelhança, a ratio decidendi que levou esta Corte Superior a firmar a Súmula 363, recentemente convertida em precedente vinculante (Tema 233): " CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". Pelo exposto, esclarece-se que, em função dos serviços prestados durante a vigência da tutela antecipada, são devidos apenas o salário e o FGTS, inexistindo direito a verbas rescisórias ou outras parcelas inerentes ao contrato de trabalho. Embargos de declaração providos, mas apenas para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que, em função dos serviços prestados durante a vigência da tutela antecipada, são devidos apenas o salário e o FGTS, inexistindo direito a verbas rescisórias ou outras parcelas inerentes ao contrato de trabalho.

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