TSTRR 2150-24.2015.5.12.0048
Adicional de periculosidade eletricitários: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Adicional de periculosidade eletricitários
- Base de cálculo
- Empregado contratado sob a égide da lei 7.369/85
- Repouso semanal remunerado
- Reflexo
- Parcelas vincendas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 191 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A base de cálculo do adicional de periculosidade encontra previsão expressa no art. 193 da CLT. Em relação aos eletricitários, a matéria era regida especificamente pela Lei nº 7.369/85. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ 279/SBDI-1). II. Posteriormente, a Lei nº 12.740/12 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/85. Nesse contexto, a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento no sentido de que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO. PARCELAS VINCENDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que tange às parcelas vincendas, o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente a condenação em prestações periódicas vincendas, desde que fundadas em relação jurídica de trato sucessivo, o que se verifica in casu , diante da continuidade e habitualidade das verbas deferidas. II. Ademais, a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que , deferido o pagamento de determinada parcela salarial com caráter habitual, é juridicamente possível a condenação em reflexos futuros, por se tratar de obrigação periódica e sucessiva. III. Assim, sendo reconhecida a natureza salarial e a habitualidade no pagamento das parcelas descritas (gratificação ajustada, sobreaviso e adicional noturno), impõe-se o deferimento dos reflexos no repouso semanal remunerado , bem como sua extensão às parcelas vincendas , nos termos da legislação processual civil vigente e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 191 do TST, quanto ao tema "base de cálculo / adicional de periculosidade / eletricitários", e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela inclusão da totalidade das parcelas de natureza salarial, na base de cálculo do adicional de periculosidade, com repercussões reflexas, pelo período de contrato de trabalho não atingido pela prescrição, inclusive quanto às parcelas vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento, das diferenças do adicional de periculosidade reconhecidas na origem;b) dar provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do artigo 323 do CPC, quanto ao tema "repouso semanal remunerado / reflexos / parcelas vincendas", para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da gratificação ajustada, do adicional de sobreaviso e do adicional noturno no repouso semanal remunerado, inclusive quanto às parcelas vincendas, nos termos da fundamentação.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Décimo Terceiro Salário; Base de Cálculo; Cálculo / Repercussão