TSTRR 109-31.2023.5.08.0011
Deserção: custas
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Custas
- Guia preenchida corretamente
- Recolhimento por pessoa estranha à lide
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Aparente violação do art. 789, § 1º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamada, diante de sua deserção, decorrente do recolhimento de custas realizado por terceiro estranho à lide. 2. Contudo, o entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se que o nome da recorrente figura como contribuinte/recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte estranha aos autos, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. 4. Configurada a violação do art. 789, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "deserção do recurso ordinário"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", por violação do artigo 789, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso como entender de direito.