TSTAg-AIRR 0020203-23.2023.5.04.0007
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Ausência de comprovação de prequestionamento da matéria
- Não atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Todavia, na presente situação, a recorrente transcreveu trecho do acórdão principal insuficiente à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos que fundamentaram a decisão recorrida. A respeito da matéria, vale destacar que, consoante jurisprudência desta Corte, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e, tendo a Corte Regional confirmado a decisão do Juízo de Primeiro Grau, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, incumbe à recorrente proceder à transcrição dos fundamentos expostos na sentença, para fins de cumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator