TSTRRAg-Ag-RRAg 0011724-34.2022.5.15.0051
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Inovação recursal
- Trabalhador rural
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações atinentes ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial” não constam nas razões do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria somente na minuta de agravo interno. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TEMA Nº 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TEMA Nº 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TEMA Nº 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor englobou período anterior e posterior vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Tema nº 172 da Tabela de Recursos Repetitivos: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere”. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere referentes ao período posterior a 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, a) negar-lhe provimento quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) dar -lhe provimento quanto ao tema ¿empregado rural. Horas in itinere. contrato de trabalho abrangendo período anterior e posterior a 11/11/2017¿ para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 58, §2º, da CLT, e, no mérito, dar -lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere referentes ao período laboral posterior a 10/11/2017. Brasília, 5 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator