TSTAg-AIRR 11442-90.2018.5.03.0173
Preliminar: deferimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar
- Deferimento
- A parte exequentenão impugnou tais declarações
- Assim, comprovada a miserabilidade econômica dos sócios executados
- Defere-se o pedido
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa física, assim como sócios executados, desde que anexada declaração de hipossuficiência, a teor do entendimento consubstanciado na mencionada Súmula nº 463, I, desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, os requerentes, pessoas naturais, anexaram declaração de hipossuficiência por eles assinadas, e estas constituem presunção relativa de que não possuem condições para arcarem com as despesas processuais. A parte exequentenão impugnou tais declarações. Assim, comprovada a miserabilidade econômica dos sócios executados. Defere-se o pedido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos art. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o pedido de justiça gratuita aos sócios executados, e; II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica