TSTAg-AIRR 0001066-28.2015.5.06.0121
Alegação de fato novo: nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Alegação de fato novo
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Impossibilidade
- Do cabimento do pedido de suspensão do processo
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. 2. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Confrontando os fundamentos expendidos na decisão agravada com a argumentação articulada na minuta de agravo, observa-se que a Agravante traz discussão sobre o tema “DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO - DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO”, que sequer foi analisado na decisão agravada. Constata-se, assim, o descompasso entre a argumentação articulada nas razões de agravo com os fundamentos consignados na decisão agravada, contexto em que se configura a falta da dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo, e, por consequência, a incidência do óbice contido na Súmula 422 do TST. II. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator