TSTRR 0000113-42.2023.5.12.0016
Justiça gratuita: comprovação da hipossuficiência por simples declaração
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Comprovação da hipossuficiência por simples declaração
- Possibilidade
- O Tribunal Pleno desta Eg
- Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do artigo 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 99, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Por consequência, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos da parte final do artigo 791-A, §4º, da CLT c/c a ADI nº 5.766 do STF. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Alimentação