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Jurisprudências

STJAREsp 2.731.478

Rescisão de contrato de franquia

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão de contrato de franquia, reformou a sentença de improcedência para declarar a rescisão do contrato, reduzir equitativamente a multa contratual e reconhecer a inexigibilidade de débitos contratuais posteriores ao encerramento da unidade franqueada.

2. No recurso especial interposto pela parte autora, alega-se violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 3º, III, e parágrafo único, da Lei 8.955/94, dada a ausência de indicação de pendências judiciais, pela franqueadora, na Circular de Oferta de Franquia.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.

4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário, para viabilizar juízo de cognição exauriente pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os temas tratados no recurso, que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária.

5. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).

6. Porque ausente o prequestionamento, são aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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