TSTRE-RE-Ag-AIRR 0000561-38.2021.5.05.0191
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Fraude constatada na contratação mediante cooperativa
- Culpa in eligendo demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA – CULPA IN ELIGENDO DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Extrai-se do acórdão regional que “Dessa forma, verificando que a finalidade foi tão-somente fraudar a lei, afastando, assim, a empregada da proteção trabalhista, corretamente declarada nula a referida contratação, com base no art. 9º da CLT, e, em consequência, reconhecida a relação de emprego entre a Reclamante e a cooperativa reclamada”. Logo, do quadro fático narrado pelo Tribunal Regional, constata-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa do ente público municipal em face da fraude na contratação por meio da cooperativa. Em se tratando de fraude na terceirização dos serviços, não é aplicável o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, que pressupõem a licitude da terceirização. Vale pontuar que a SBDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, está configurada a culpa da tomadora dos serviços, ensejando a sua responsabilidade subsidiária, exatamente como a hipótese dos autos. Precedentes. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do ente público, no caso, é consectário da intermediação fraudulenta de mão de obra, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, não se verifica contrariedade à tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Agravo interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora