TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0000100-36.2023.5.07.0031
Intervalo: digitador
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intervalo
- Digitador
- Caixa bancário
- Vícios inexistentes
- Inversão do ônus da sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO – DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – CEF. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO – DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – CEF. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Verifica-se que o acórdão embargado deixou de condenar a parte contrária, agora sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao acórdão, acrescer que fica invertido o ônus da sucumbência. Por tal motivo, fica afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de advogado em prol da parte autora no montante de 10%. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da reclamada. Por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante para, conferindo efeito modificativo ao acórdão, acrescer que fica invertido o ônus da sucumbência e que, por tal motivo, fica afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de advogado em prol da parte autora no montante de 10%.