TSTAg-AIRR 0010746-82.2023.5.03.0107
Horas extras e intervalares: comissões por vendas parceladas
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalares
- Comissões por vendas parceladas
- Reflexos
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. COMISSÕES POR VENDAS PARCELADAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque a reclamada, nas razões de seu recurso de revista, deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias ora suscitadas, em claro desatendimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge, ainda que minimamente, contra o fundamento erigido pela decisão agravada, tendo, em verdade, deduzido argumentos genéricos que efetivamente não impugnam a fundamentação do decisum agravado. Com efeito, não há no agravo da reclamada uma linha sequer a combater a decisão agravada nos termos em que proferida. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória