STJAgInt no AREsp 3.215.754
Intempestividade: ausência de comprovação no ato de interposição do agravo em recurso especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Regulatório e Energia
- Intempestividade
- Parte intimada para saneamento do vício
- Ausência de manifestação ou apresentação de documento idôneo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou nenhum documento idôneo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
3. Com efeito, o recurso interposto na instância de origem, ainda que direcionado a esta Corte superior, deve observar o calendário de funcionamento do Tribunal local, não se afigura possível utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e/ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, possivelmente não coincidentes com os da Justiça estadual. Precedentes.
4. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não afastam a intempestividade do recurso. Precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.