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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001208-95.2021.5.02.0612

Diferenças de comissões: ônus da prova

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. A técnica da fundamentação "per relationem" cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. II – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC, a parte agravante buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. No caso, não se tratando de manifesta improcedência, esta 8ª Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II ¿ indeferir o pedido de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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