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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10718-33.2015.5.03.0160

Retratação não exercida: ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. In casu , na decisão agravada, e mbora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, foi mantida a denegação de seguimento do agravo de instrumento patronal que considerou correto o acórdão regional, na medida em que a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória não procede, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58 , quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Desse modo, não há de se falar em exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - retificar erro material, de ofício, no título da ementa do acórdão agravado (págs. 3.893-3.897), nos termos da fundamentação; II - manter a decisão recorrida, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC; III - não promovido o juízo de retratação de que trata o art.1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Outras Gratificações; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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