TSTRR-Ag-RR 1000811-09.2025.5.02.0317
Promotor de vendas: utilização de motocicleta no deslocamento entre postos de trabalho
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Promotor de vendas
- Utilização de motocicleta no deslocamento entre postos de trabalho
- Ausência de exigência compulsória do veículo
- Irrelevância
- Irr n.º 101
- Devido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROMOTOR DE VENDAS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO DESLOCAMENTO ENTRE POSTOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA COMPULSÓRIA DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. IRR N.º 101. PROVIMENTO. Em face das razões apresentadas contra a decisão monocrática e constatado que o acórdão regional traz premissas fáticas incontroversas que viabilizam o reenquadramento jurídico da matéria sem o revolvimento de fatos e provas, afasta-se o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROMOTOR DE VENDAS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO DESLOCAMENTO ENTRE POSTOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA COMPULSÓRIA DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. IRR N.º 101. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do artigo 193, § 4º, da CLT, diante da dissonância entre o acórdão regional e a tese jurídica vinculante firmada por este Tribunal Superior no IRR correspondente ao Tema n.º 101 do TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. PROMOTOR DE VENDAS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO DESLOCAMENTO ENTRE POSTOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA COMPULSÓRIA DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. IRR N.º 101. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, no desempenho da função, utiliza motocicleta de forma habitual para o deslocamento entre os diferentes postos de trabalho, em situação na qual o uso do veículo não é uma exigência compulsória da empregadora. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário para excluir a condenação ao adicional de periculosidade por entender que as atividades do recorrido não ocorriam em motocicleta, ao contrário, referido veículo automotor somente era utilizado para os deslocamentos entre os postos de trabalho. Concluiu pela impossibilidade dessa situação ser equiparada a de motociclistas que entregam alimentos, produtos ou documentos. 3. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema n.º 101 da Tabela de IRR (leading case IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013), firmou tese vinculante no sentido de que o artigo 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, garantindo o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas, prescindindo de regulamentação ministerial. 4. Ademais, a jurisprudência consolidada desta 7ª Turma orienta que a ausência de obrigatoriedade patronal no uso do veículo não afasta o direito ao adicional de periculosidade. Ainda que o empregado disponha da faculdade de optar por outros meios de transporte para realizar os seus deslocamentos, a efetiva utilização da motocicleta em vias públicas para o cumprimento de suas atividades laborais atrai a incidência do artigo 193, § 4º, da CLT. 5. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em manifesto descompasso com a tese firmada em Incidente de Recursos Repetitivos, configurando a transcendência política da causa e a direta afronta ao artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista por violação do artigo 193, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, invertendo-se os ônus de sucumbência arbitrados pelo Tribunal Regional. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora