TSTAg-AIRR 0020456-54.2023.5.04.0025
Progressão por antiguidade: plano de emprego e salário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Progressão por antiguidade
- Plano de emprego e salário
- Dotação orçamentária
- Condição puramente potestativa
- Diferenças salariais devidas
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST Cinge-se a controvérsia à insurgência da reclamada quanto à determinação de concessão das progressões por antiguidade ao autor. A SbDI-1 do TST já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, nestes termos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿progressões por antiguidade¿ por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
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