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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000468-10.2024.5.06.0008

Vale-alimentação: ausência de renovação da insurgência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Vale-alimentação
  • Ausência de renovação da insurgência
  • Alegação de matéria não veiculada no recurso de revista
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia devolvida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho mediante recurso de revista está relacionada apenas ao vale alimentação. Ocorre que a parte, em seu agravo, não devolve ao Colegiado a referida matéria, apresentando insurgência apenas sobre questão sequer debatida no acórdão regional (responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização). Ademais, impugna óbice processual não discutido na decisão agravada (irregularidade de representação). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo interno está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 329.237,31), o que perfaz o montante de R$ 3.292,37, a ser revertido em favor da parte Agravada (Reclamante), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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