Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011463-13.2022.5.15.0005

Cota de aprendizes: base de cálculo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Cota de aprendizes
  • Base de cálculo
  • Utilização da classificação brasileira de ocupações (cbo)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem ratificado a utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como critério a ser utilizado para a base de cálculo da cota de aprendizes. Dessa forma, a função que demanda formação profissional, presente na CBO, deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto nº 9.579/2018 (antigo art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005). Precedentes. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a atividade de cuidador, devidamente inscrita no item 5162-20 da CBO, deve ser computada na base de cálculo da cota de aprendizagem. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.