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Jurisprudências

TSTRRAg 10895-48.2018.5.03.0109

Ausência de pagamento das horas in itinere: norma coletiva que prevê a supressão do direito

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de pagamento das horas in itinere
  • Norma coletiva que prevê a supressão do direito
  • Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023
  • Trata-se, na verdade, de fato incontroverso
  • Infração Administrativa
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a presente discussão se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. No presente caso, extrai-se da decisão regional a existência de normas coletivas que suprimiram o direito correspondente à parcela em questão. Trata-se, na verdade, de fato incontroverso. Não obstante, a Corte de origem reformou a sentença de origem e reconheceu a validade e legitimidade dos autos de infração e das multas relativas ao pagamento da aludida parcela. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.166/1.171, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO DIREITO". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO DIREITO", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fls. 973/977), que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos autos de infração relativos à ausência de pagamento das horas in itinere e, consequentemente, tornar inexigíveis os débitos fiscais e multas deles originários. Inverte-se o ônus da sucumbência. Restabelecida a sentença inclusive quanto à condenação da parte ré em honorários sucumbenciais e custas processuais, na forma ali definida. Exclui-se a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Fica PREJUDICADO o exame dos demais temas do agravo interno.

Indexação

Infração Administrativa; Transcendência

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