TSTAg-RR 0010619-15.2021.5.15.0097
Deserção do recurso ordinário: ausência de garantia do juízo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. No caso dos autos, observou-se que o item 14.1 da apólice de seguro, transcrita no acórdão Regional, de fato, constitui cláusula que permite a rescisão do ajuste, dentre outras hipóteses, “quando o segurado e a seguradora assim o acordarem”, bem como a cláusula 15 traz hipóteses expressas de rescisão contratual “por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca”, hipóteses que, uma vez ocorridas, têm como efeito a não garantia do juízo. Dessa forma, conforme destacado na decisão agravada, a aludida apólice não observou os parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos artigos 3º, inciso II, 6º, inciso II, e 10, inciso II, alínea "a", do referido Ato Conjunto. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator