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Jurisprudências

TSTAIRR 0000681-08.2012.5.02.0312

Execução: suspensão do feito

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAR A SUSPENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. Dessa forma, a apresentação de divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso de revista. O fato de a parte indicar a violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal em sede de agravo de instrumento tem caráter inovatório e se mostra inadmissível nesta fase recursal. 3. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO REGIONAL NÃO SE MANIFESTA SOBRE A DATA EM QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL FOI DESCUMPRIDA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos cujo descumprimento da determinação judicial tenha ocorrido após 11.11.2017, o que possibilita a penalização da exequente por inércia. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença e aplicou a Súmula nº 114 do TST de forma a afastar a prescrição intercorrente, pois a demanda foi ajuizada em 2012, antes da vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Verifica-se que a Corte Regional não se manifestou sobre a data em que foi verificado o descumprimento da determinação judicial. Incide, portanto, a Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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