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Jurisprudências

TSTAIRR 0010915-57.2022.5.15.0079

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, a partir do exame de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, notadamente a análise da petição inicial, concluiu que, na causa de pedir, há menção apenas ao segundo período de trabalho do reclamante (10/7/2021 a 10/2/2022), manifestando-se expressamente sobre os aspectos fáticos suscitados pelo recorrente. 2. Consignou, nesse sentido, a Corte de origem que “embora conste logo abaixo do endereçamento da inicial a alegação de dois vínculos de emprego mantidos com a reclamada, na causa de pedir há menção apenas ao segundo período de labor para a empresa, de 10/07/2021 a 10/02/2022, sendo que não se vislumbra na causa de pedir e nos pedidos qualquer menção ao primeiro vínculo de emprego, de 15/06/2020 a 18/12/2020. Assim, dentro dos limites objetivos impostos para a lide, inclusive pelas razões de apelo do ora recorrente, a r. Sentença não comporta reparos” (p. 502 dos autos). 3. A discordância do reclamante com as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir do exame das provas produzidas nos autos não tem o condão de caracterizar a alegada mácula na entrega da prestação jurisdicional. 4. Constata-se, assim, que as questões suscitadas pelo reclamante foram expressamente examinadas pela Corte de origem, ainda que no sentido oposto ao que o recorrente fez crer em suas razões recursais. 5. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes. 6. Incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do Código de Processo Civil, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do reclamante. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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