TSTAIRR 0000066-12.2025.5.13.0003
Motorista de aplicativo: reconhecimento de relação de emprego
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Motorista de aplicativo
- Reconhecimento de relação de emprego
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o autor transcreveu trecho do acórdão regional que não contém todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito. 2. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, o trabalhador não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. 3. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 4. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator