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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000876-14.2020.5.11.0004

Adicional de confinamento: terceirização

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de confinamento
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ônus da prova
  • Entidade pública
  • Tomador de serviços

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA VECTRA ENGENHARIA LTDA. Em razão do caráter prejudicial do recurso de revista interposto pela empresa reclamada, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. Em casos como o dos autos, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, sob o fundamento da isonomia, não cabe estender aos trabalhadores terceirizados o adicional de confinamento, o qual é pago aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) por força de acordo coletivo por ela firmado. Precedentes. Ressalte-se que, no acordão regional, não ficou evidenciada a identidade de funções, tampouco a ilicitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. Julgada improcedente a pretensão relativa ao único pedido principal, determina-se a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Fica prejudicada a análise do tema em destaque em razão do provimento do recurso de revista da 1ª reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da VECTRA ENGENHARIA LTDA. quanto ao tema "adicional de confinamento", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de confinamento. Julgada improcedente a pretensão relativa ao único pedido principal, determina-se a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada PETROBRAS; II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o reclamante dispensado do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 648). Aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, ora em reversão, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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