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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010294-63.2019.5.03.0026

Horas extraordinárias: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de 8 horas prevista em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extraordinárias
  • Minutos residuais
  • Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. 2. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO AO TEMPO À DISPOSIÇÃO EM CASO DE "ATIVIDADE DE CONVENIÊNCIA DOS EMPREGADOS". TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que são válidas as normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, com exceção de direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos direitos envolvidos no presente caso. II. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal trazida pela Lei n. 13.467/2017 aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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