TSTEDCiv-RR 1401-64.2018.5.11.0004
Diz que a AMAZONAS ENERGIA S.A: é fato que, nas razões do agravo, a AMAZONAS ENERGIA S.A
- Direito do Trabalho
- Diz que a AMAZONAS ENERGIA S.A
- É fato que, nas razões do agravo, a AMAZONAS ENERGIA S.A
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA AMAZONAS ENERGIA S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL EM RELAÇÃO AO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela AMAZONAS ENERGIA S.A. para manter a decisão monocrática que havia reconhecido a transcendência jurídica quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Posteriormente, ante as teses vinculantes fixadas pelo STF até o Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a Sexta Turma acolheu os embargos de declaração opostos pela empresa, com efeito modificativo do julgado, e, na sequência, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. O reclamante opôs embargos de declaração, sob o argumento de que o acordão da Sexta Turma é omisso quanto " à existência coisa julgada e trânsito em julgado parcial da matéria relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ". Alega que, " no caso em análise, restou inequívoco que a parte reclamada, ao interpor o Agravo Interno, não impugnou expressamente o capítulo do Acórdão, tampouco manifestou-se da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, atraindo, assim, os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada parcial ". Diz que a AMAZONAS ENERGIA S.A. " enfrentou a decisão com evidente ausência de dialeticidade, pois apresentou suas razões baseadas na ‘ausência de transcendência’ quando na verdade, a Turma expressamente reconheceu a referida transcendência, mas negou provimento ". Ressalta que, " não tendo havido no recurso patronal pedido de reforma quanto a responsabilidade subsidiária, como de fato não houve, resta indiscutível que, naquele momento, operou-se o trânsito em julgado parcial da demanda em relação ao tópico, consoante o disposto no item II, da Súmula nº 100, TST ". É fato que, nas razões do agravo, a AMAZONAS ENERGIA S.A. apresentou extensa argumentação sobre a inaplicabilidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, dispositivo que já havia sido, inclusive, declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020) e, ao adentrar no mérito, equivocadamente, afirmou que " a decisão recorrida entendeu pela inexistência de transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento ". Na realidade, como já referido, a decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica no tocante à discussão sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, mas negou provimento ao agravo de instrumento. Entretanto, ao contrário do que defende o embargante, não é o caso de reconhecer o " trânsito em julgado parcial da matéria relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ". No agravo, a empresa disse expressamente que foi " demonstrada a transcendência política, por desrespeito ao entendimento sumulado n° 331 do TST ", e essa afirmativa, no caso concreto, é suficiente para atender ao pressuposto da dialeticidade recursal, deixando explícita a intenção do ente público de ver reformada a decisão monocrática que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária