TSTAg-AIRR 100640-10.2022.5.01.0059
Coisa julgada: violação não configurada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Violação não configurada
- Ações relativas a períodos diversos
- Cee2b9f "
- Rejeita-se a aplicação de multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÕES RELATIVAS A PERÍODOS DIVERSOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há a configuração de coisa julgada no que concerne ao pedido de diferenças salariais relativas ao período de 11.11.2017 a 16.07.2020; e as repercussões de 13º salário, férias e FGTS sobre o descanso semanal remunerado e o adicional de aprimoramento acadêmico sobre o EAD, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assinalou que, em relação às diferenças salariais, " restou claro na inicial destes autos que não há violação à coisa julgada, tendo em vista que o Juízo da execução do processo 0101918-91.2017.5.01.0036 restringiu o cumprimento de sentença até a distribuição da demanda, ou seja, 10.11.2017, consoante se constata da decisão de Impugnação à Sentença de Liquidação de Id. cee2b9f ". Por outro lado, quanto aos reflexos de 13º salário, férias e FGTS no repouso semanal remunerado e no adicional de aprimoramento acadêmico sobre o EAD, considerou que " tendo em vista o acórdão de Id. 4d50e59 (fls. 23/34) e os embargos de declaração de Id. 4d50e59 (fls. 35/47), deve ser provido o presente tópico, a fim de julgar procedente a repercussão salarial das gratificações natalinas, das férias e do FGTS com a sua indenização compensatória no repouso semanal remunerado e no adicional de aprimoramento acadêmico sobre o EAD, observados os demais parâmetros estabelecidos na sentença ". 3. No caso, uma vez fixado no acórdão regional que a condenação ao pagamento de diferenças salariais imposta na ação anterior (em que não foi reconhecido o direito do autor a parcelas vincendas), não alcançou o período examinado na presente ação, bem como que, por outro lado, foi assegurado o direito à repercussão salarial das gratificações natalinas, das férias e do FGTS no repouso semanal remunerado e no adicional de aprimoramento acadêmico sobre o EAD, a aferição de eventual ofensa à coisa julgada demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de quaisquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que o agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar a o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor em contraminuta.
Indexação
Coisa Julgada