TSTARR 21616-28.2015.5.04.0403
Cerceamento de defesa: oitiva de testemunha
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Oitiva de testemunha
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Correção Monetária
- Controle de Jornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. Ab initio , determina-se o dessobrestamento do feito, diante do despacho de fl. 750, que determinou a suspensão da ação a fim de aguardar o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela egrégia SBDI-II nos autos do processo n.º 24059-68.2017.5.24.0000. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou arguição de nulidade processual, julgando desnecessária a oitiva de testemunha. Consignou que o preposto confessou a invalidade dos cartões de ponto, ao admitir pagamento de horas extras não registradas e registrar horas extras em cartão sem ocorrência, tornando desnecessária a prova testemunhal sobre a validade dos cartões. A decisão do Regional mostra-se consonante com o entendimento desta Corte, no sentido de que a colheita de prova oral, seja oitiva de testemunha ou o depoimento pessoal das partes, pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise, não configurando cerceamento do direito de defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal), levando em conta o princípio da busca da verdade real, do livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção do processo (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Estando a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.os 5867 E 6021. TEMA N.º 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sentença nos seguintes termos: "No caso concreto, a dívida decorre de relação de emprego mantida entre as partes de 10/06/2013 a 14/05/2015. Assim, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, em todo o período". Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s N.ºs 58 e 59 deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da n.º Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Ab initio, determinar o dessobrestamento do feito, diante do despacho de fl. 750, que determinou a suspensão da ação a fim de aguardar o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela egrégia SBDI-II nos autos do processo n.º 24059-68.2017.5.24.0000; II - quanto ao tema "cerceamento de defesa", não reconhecer a transcendência, e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - quanto ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação do art. 39, da Lei n.º 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando o acórdão regional, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC"s n.ºs 58 e 59, determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Correção Monetária; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa