TSTAg-AIRR 804-64.2021.5.12.0036
Advogado empregado: jornada de 40 horas semanais prevista em edital de concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Advogado empregado
- Jornada de 40 horas semanais prevista em edital de concurso público
- Dedicação exclusiva configurada
- Horas Extras
- Advogados
- Penalidades Processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a autora foi admitida na ré, no cargo de advogada, por meio de concurso público, cujo edital expressamente previa jornada de 40 horas semanais, situação que também consta registrada no contrato de trabalho da reclamante" , e julgou que o registro de jornada diária de oito horas no edital equivale à previsão de regime de dedicação exclusiva, indeferindo o pedido de horas extraordinárias. A tese recursal é a necessidade de previsão expressa acerca da exclusividade. II. Sobre o tema, a SDI-I-TST já decidiu que "em exame de casos de advogado admitido após o advento da Lei 8.906/94, aplica-se o princípio da vinculação às regras do edital do concurso público, concluindo-se que a previsão da jornada de oito horas de trabalho no edital do concurso equivale ao regime de dedicação exclusiva" (E-ED-ED-RR-1657-11.2016.5.10.0002, SDI-I/TST, DEJT 27/08/2021) – de forma que o acórdão regional está em conformidade com entendimento pacificado desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Advogados; Penalidades Processuais