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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001866-07.2025.5.18.0013

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição da ementa
  • Inviabilidade
  • Revelia e seus efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL PARA POSTULAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS POR MEIO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição da ementa, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. REVELIA E SEUS EFEITOS. A parte agravante alega que, “ao extinguir o processo por ausência de prova da existência de empregados – fato que deveria ser presumido verdadeiro pela confissão ficta do Agravado –, o Tribunal Regional não apenas se omitiu, mas adotou uma tese jurídica implícita e diretamente contrária ao que dispõe o art. 844 da CLT”. Todavia, da leitura do acórdão regional, verifica-se que o TRT não extinguiu o processo “por ausência de prova da existência de empregados”, mas sim, por aplicação de fundamento exclusivamente de direito, qual seja: ilegitimidade ativa do sindicato patronal para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas por meio da ação de cumprimento, sob o fundamento jurídico de que “a ação de cumprimento, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, não se aplica ao sindicato patronal”. Portanto, não havendo nenhum fundamento fático no acórdão recorrido, não há que se falar, no caso, em inobservância dos efeitos da revelia. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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