TSTAIRR 1001021-59.2019.5.02.0062
Execução: penhora de salário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de salário
- Na hipótese, o eg
- A decisão do eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 75. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Na hipótese, o eg. Tribunal Regional indeferiu a penhora requerida porque os proventos percebidos pelos dois executados consistem em 1 (um) salário mínimo, pago a um deles, e valor pouco superior a um salário mínimo pago ao outro, mas percebido por prazo determinado, que já findou-se (auxílio por incapacidade temporária). A decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 75 (leading case TST- RR – 0000271-98.2017.5.12.0019). Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator