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Jurisprudências

TSTAIRR 1001021-59.2019.5.02.0062

Execução: penhora de salário

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 75. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Na hipótese, o eg. Tribunal Regional indeferiu a penhora requerida porque os proventos percebidos pelos dois executados consistem em 1 (um) salário mínimo, pago a um deles, e valor pouco superior a um salário mínimo pago ao outro, mas percebido por prazo determinado, que já findou-se (auxílio por incapacidade temporária). A decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 75 (leading case TST- RR – 0000271-98.2017.5.12.0019). Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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