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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.345.809

Roubo: reconhecimento pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Reconhecimento pessoal
  • Validade
  • Observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP
  • Meio de prova, todavia, frágil e isolado nos autos
  • Ausência de outras provas independentes de autoria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MEIO DE PROVA, TODAVIA, FRÁGIL E ISOLADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.

2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.

3. Segundo consta dos autos, a vítima, acompanhada de seu filho de 8 anos, foi abordada por dois jovens em uma moto quando estavam chegando na igreja, momento em que foram subtraídos celular, dinheiro e cartão bancário, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.

4. Embora o reconhecimento pessoal haja observado o procedimento do art. 226 do CPP, consistiu na única prova da autoria do crime pelo acusado. Ademais, tal reconhecimento só foi realizado 20 dias após o crime e os autores estavam de capacetes. Além disso, o réu negou a prática delitiva e nada de ilícito foi apreendido com ele, o que reduz ainda mais a força probante desse meio de prova. Daí porque é impositiva a absolvição por insuficiência de prova no caso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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